Regulação de questões sensíveis entre sócios de um empreendimento

Recebemos com certa frequência casos que envolvem frustração em participações societárias. Percebemos que muitos problemas poderiam ter sido evitados caso algumas cautelas tivessem sido observadas oportunamente, na ocasião das tratativas iniciais que envolve a constituição do negócio.

Em um caso recente que assessoramos dois sócios resolveram constituir um empreendimento no ramo de viagens e turismo, cada qual com 50% de quotas. A constituição foi feita pela contabilidade, a fim de reduzir custos. Com pouco tempo sobrevieram desentendimentos e um dos quotistas resolveu desistir do negócio e pretendeu receber o capital investido de volta.

Só que não é bem assim que funciona. Não é tão simples quando etapas importantes de regulação não foram observadas.

Casos como esse em que há uma igualdade de quotas, torna-se extremamente necessário a descrição pormenorizadas de atribuições de cada sócio, responsabilidades, penalidades, pró-labore, poderes específicos da administração, objetividade nos casos que envolve destituição do cargo de administrador, prazo de mandato de administração etc.

A regulação clara das questões sensíveis para a condução do empreendimento e na relação societária evita embaraços, confusões, conflitos, desgastes desnecessários, além do próprio rompimento societário, pois as atribuições, direitos e deveres de cada um estarão previamente ajustados, reduzindo margem de controvérsias.

A destituição de um administrador, por exemplo, não é uma tarefa simples, sobretudo quando o então administrador não viola deveres de lealdade e informação. Contudo será tarefa simples quando houver regulação de que a destituição do cargo decorrerá em caso de acúmulo de prejuízo, por exemplo, nos 2 últimos trimestres.

Com estas ponderações, orientamos a todos que desejam investir em um empreendimento que atente-se para jamais usar um contrato padrão de internet para constituição de uma sociedade empresária. Os empreendimentos, especialmente àqueles que possuem quadro societário com mais de 1 (uma) pessoa, devem ser constituídos mediante elaboração do ato constitutivo de forma específica, convergindo os interesses do quadro societário e do objeto social, mediante entrevista e reuniões especialmente conduzida por profissional especialista na área empresarial.

É isso. Paz com a Justiça!