O prazo para requerer cobertura de seguro no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é de apenas 1 ano.

A regra é que todos os imóveis financiados são segurados, isto mesmo, sempre que se contrata um financiamento habitacional, ali se faz pelo menos 3 contratos: o primeiro é um contrato com o vendedor do imóvel, o segundo com a instituição financeira e, o terceiro, é com a agência securitária.

Isso acontece pois, normalmente, os financiamentos habitacionais possuem prazos mais extensos e há uma necessidade de cobertura securitária para se fazer frente a imprevisões que podem ocorrer durante o curso do pagamento das parcelas assumidas.

O contrato de seguro objetiva cobrir o risco, que é a possibilidade de ocorrência de evento futuro e incerto prejudicial a pessoa ou ao(s) bem(ns).

Em um caso sob nossa monitoria, o mutuário – que é o contratante do financiamento habitacional e proprietário do imóvel – sofreu um acidente de trabalho que resultou em sua aposentadoria por invalidez. A invalidez é um evento futuro incerto que ocorreu e resulta em hipótese de pagamento integral do financiamento habitacional.

Ocorre que o beneficiário só foi solicitar o pagamento depois de 2 anos, onde a lei e jurisprudência não dá margem para outro prazo além daquele previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, que é de apenas 1 ano.

Por esta razão, o Superior Tribunal de Justiça negou a pretensão, uma vez que “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação tem o prazo de apenas 1 (um) ano para cobrar a indenização securitária em caso de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado” (AgInt no AREsp 1423604/RJ).

A recomendação é que em caso de sinistros, noticie imediatamente a instituição financeira que concedeu o financiamento e também a agência securitária. Isso deve ser providenciado mediante protocolo expresso, ou seja, de forma escrita, sob pena de haver negativa da corbetura.

Paz com a Justiça!