É ilegal a não concessão de progressão funcional

Os cargos de maior complexidade e responsabilidade de funções são divididos em classes, admitindo-se a progressão funcional de seus ocupantes. A doutrina chama-os de cargos de carreira, que é o oposto dos cargos isolados, que não admitem a progressão funcional ou promoção.

A promoção nada mais é que a progressão funcional em que o servidor é deslocado de cargo de classe inferior para outro cargo de classe superior dentro da mesma carreira, exemplo: o professor doutor “classe A” é promovido para professor doutor “classe B”, o juiz de primeira instância é promovido para o cargo de desembargador, dentre outros.

O regramento para obtenção da progressão é tratada por regulamento próprio da instituição em que o servidor encontra-se vinculado, obviamente respeitado, dentre outros, os princípios constitucionais da isonomia e moralidade.

De regra, cumprido o interstício legal ou obtido a titulação necessária, cabe ao servidor interessado solicitar a progressão, em processo administrativo próprio, instruído com os documentos necessários.

Ocorre que existem inúmeros casos de processos administrativos suspensos, sem nenhuma resposta ao servidor interessado. Muitas instituições alegam legítimo a inércia tendo em vista problemas com o teto orçamentário cuja a concessão da progressão resultaria implicações com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

No entanto, a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça é que é ilegal a não concessão da promoção ao servidor que atende os requisitos.

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

STJ. Tema Repetitivo n.° 1075

Portanto, em um caso de inércia, caberá ao servidor se valer da via judicial para obter a sua promoção.

É isso. Paz com a Justiça!